Política
Lei extingue lista tríplice para a seleção de reitores
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na segunda-feira (30), a Lei 15.367/2026, que altera o processo de escolha de reitores das universidades. A lei foi publicada na edição do Diário Oficial da União desta terça-feira (31).
A nova legislação encerra o modelo da lista tríplice e determina que o presidente da República deverá nomear para a reitoria da universidade o candidato mais votado na consulta realizada pela comunidade acadêmica.
Durante a cerimônia de sanção da lei, o ministro da Educação, Camilo Santana, classificou o momento como histórico para os reitores das universidades.
“É o fim da lista tríplice nas nossas universidades federais para que nunca mais um reitor seja eleito e não tome posse nesse país”, comemorou o ministro Camilo Santana.
Há anos, a mudança era reivindicada por entidades ligadas à educação e ao movimento estudantil, como a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes), a Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (Fasubra) e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe). A União Nacional dos Estudantes (UNE) considerava inconstitucional a existência das referidas listas.
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A nova legislação também revoga dispositivos da lei de 1968, que historicamente serviram de base para o sistema de lista tríplice nas universidades.
Anteriormente, havia uma consulta à comunidade universitária, que envolvia docentes, estudantes e servidores técnico-administrativos, e as instituições encaminhavam ao governo federal uma lista tríplice com os candidatos a reitor. A partir dessa lista, o presidente da República escolhia qualquer um dos nomes indicados, mesmo que não fosse o mais votado.
A Andifes contabiliza que, de 2019 a 2021, das 50 nomeações feitas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro, 18 foram de reitores que não haviam vencido as consultas realizadas internamente nas instituições, situação que gerou tensões e protestos das comunidades acadêmicas.
Com a sanção do novo texto, esse procedimento muda, e a exigência da lista tríplice deixa de existir.
A eleição para a reitoria será direta, com a inscrição de chapas para reitor e vice-reitor. Poderão votar a comunidade acadêmica, composta por docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como os estudantes com matrícula ativa em cursos regulares.
O processo de eleição será regulamentado por um colegiado constituído especificamente para esse fim.
Para concorrer ao cargo máximo de uma universidade federal, não basta ser professor. Os requisitos incluem:
- vínculo efetivo: o docente deve ser de carreira e estar em exercício (não pode ser professor substituto ou visitante);
- titulação ou hierarquia: o candidato deve cumprir pelo menos uma dessas condições:
- ter o título de doutor (independente do tempo de carreira);
- estar no topo da carreira: ser professor titular ou professor associado 4 (o último nível antes de titular);
- professores titulares-livres: também podem se candidatar aqueles que entraram na instituição já no cargo isolado de professor titular-livre e estejam em exercício.
Outra alteração na indicação de reitores determinada pela lei é o fim da regra que estabelecia peso de 70% para o voto docente na escolha das reitorias nas universidades federais. O texto também permite que, conforme as normas de cada universidade, representantes de entidades da sociedade civil participem do processo de votação.
O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por um colegiado constituído especificamente para esse fim.
Após a eleição direta, os reitores e vice-reitores das universidades federais serão nomeados pelo presidente da República para um mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo em novo processo de votação. Os diretores e vice-diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo reitor, conforme definido pela nova lei.
